O contribuinte que está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2021 precisa informar à Receita Federal de forma correta os gastos ou receitas com aluguel de imóveis. No entanto, o assunto pode gerar dúvidas sobre como preencher estas informações no documento.
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4 perguntas e respostas sobre aluguel no IR
Para ajudar o contribuinte a evitar cair na malha fina, o InvestNews preparou 4 perguntas sobre o assunto. Para elaborar as respostas, a reportagem ouviu Ana Cláudia Utumi, sócia fundadora da Utumi Advogados, Fabiano Azevedo, contador e embaixador da Omie, e Charles Gularte, CP de Operações da Contabilizei.
1. Como o inquilino deve incluir gastos com aluguel na declaração?
O inquilino deve informar na sua declaração o valor pago em aluguéis de imóveis. É preciso fazer isso na ficha de “Pagamentos Efetuados” e inserir o código 70. Em seguida, o programa vai solicitar informações como nome e CPF do proprietário, além do valor pago no ano.
É importante lembrar que não devem ser incluídos no montante os valores pagos com condomínio, IPTU ou outras despesas com o imóvel, além do próprio valor de aluguel. Essas despesas não são consideradas dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda do inquilino.
2. Como o proprietário deve incluir as receitas?
Os valores recebidos a título de aluguéis devem ser incluídos como rendimentos tributáveis. Se o inquilino for pessoa jurídica, será usada a seção “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Devem ser incluídos os rendimentos de aluguéis e eventuais retenções de IRPF feitas pelo inquilino, estando ele obrigado a fornecer o Informe de Rendimentos para que o contribuinte tenha todas as informações corretas para declarar.
No caso de inquilino pessoa física, os valores recebidos pelo proprietário devem ser declarados mês a mês na seção “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, em “Outras Informações”, em seguida “Rendimentos” e depois “Aluguéis”.
3. O que acontece se os valores de aluguel declarados pelo inquilino e pelo proprietário forem divergentes?
A Receita Federal vai colocar as declarações em pendência para que sejam retificadas por uma ou ambas as partes.
Caso o valor do inquilino seja maior que o valor declarado pelo proprietário, a Receita poderá entender que o dono do imóvel declarou “rendimentos a menor”, o que poderá resultar em auto de infração, com multa de 75% ou 150% (se o fiscal entender que houve sonegação).
Por isso, o recomendado é que as partes confirmem os valores pagos ao longo do ano, para que haja consistência no fornecimento de informações. A Receita Federal tem como prática os cruzamentos automáticos de receitas e despesas informadas nas diversas declarações, além da própria verificação cruzada entre declarações. Portanto, qualquer inconsistência pode levar um dos dois lados ou mesmo ambos à malha fina.
4. Como é feito o recolhimento do imposto sobre o aluguel? E quem paga esses impostos?
As pessoas que recebem rendimentos de aluguéis superiores a R$ 1.903,99 mensais de pessoas físicas devem recolher, a cada mês, o IR devido com base na sistemática do carnê-leão, consolidando as informações na Declaração de Imposto de Renda.
O recolhimento deve ser feito até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do aluguel, utilizando-se a tabela progressiva mensal. No caso de haver mais de um inquilino, o valor do recolhimento do carnê-leão deve levar em conta todos os rendimentos recebidos de outras pessoas físicas no mês.
Em caso de uma pessoa jurídica que paga aluguel para um proprietário pessoa física, o IR devido sobre os aluguéis deve ser retido pelo inquilino.
Em ambos os casos, os rendimentos de aluguéis recebidos no ano são consolidados na declaração do ano subsequente, para calcular se o contribuinte terá mais imposto a recolher ou se terá direito à restituição.
Vale ressaltar que o valor do imposto devido será calculado de acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, sendo o total dos rendimentos somado com outras fontes de renda tributáveis.
Um exemplo:
Supondo que alguém alugue um imóvel a uma pessoa física e receba R$ 1,2 mil, já descontando IPTU, condomínio e outras despesas. De acordo com a tabela progressiva do Imposto de Renda, não haveria recolhimento mensal a ser efetuado. Isso porque recebimentos mensais até R$ 1.903,98 são isentos do Imposto de Renda.
Base de cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a deduzir do IR (R$)Até 1.903,98 – 0De 1.903,99 a 2.826,657,5142,8De 2.826,66 a 3.751,0515354,83.751,06 a 4.664,6822,5636,13Acima de 4.664,6827,5869,36
Agora, considerando que a mesma pessoa seja registrada como funcionário em uma empresa com um salário de R$ 2 mil ao mês: esse rendimento também é considerado tributável pela Receita Federal, e o IR do salário será retido e pago pela empresa.
Ele não é incluído no Carnê Leão. Será informado na declaração do IR, uma obrigação fiscal entregue anualmente pela empresa. Por outro lado, deve ser indicado na DIRPF junto com a renda dos aluguéis.
Desta forma, o rendimento mensal total tributável (somado) dessa pessoa passa a ser de R$ 3,2 mil, saindo assim da faixa isenta de IR no caso do valor do aluguel isoladamente para passar para a terceira faixa de incidência da tabela progressiva, o que significa dizer que a alíquota incidente de IR será de 15%.
É muito importante alertar que outros fatores vão impactar no valor final a pagar ou restituir. Porém, é preciso lembrar que o rendimento com aluguéis será sempre somado aos demais para o enquadramento na faixa correspondente da tabela progressiva do IR e definição da alíquota.
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